Notícias

Aumento da jornada ordinária de trabalho é alteração lesiva

O fato de constar no contrato de trabalho que o empregado aceita qualquer mudança de turno ou horário, não significa que o empregador possa aumentar o número de horas diárias ordinárias de trabalho, porque essa alteração é prejudicial e, por isso

O fato de constar no contrato de trabalho que o empregado aceita qualquer mudança de turno ou horário, não significa que o empregador possa aumentar o número de horas diárias ordinárias de trabalho, porque essa alteração é prejudicial e, por isso, inválida. Esse é o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, que aplicou o disposto no artigo 468, da CLT, o qual proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador, e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, que excederem a 40ª semanal.

Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini constatou que os cartões de ponto do autor demonstraram que ele trabalhou, até 31.01.05, de 08h30 às 18h, com 90 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, o que equivale a oito horas diárias. Depois disso, a jornada passou a ser, em média, de oito horas e quarenta e oito minutos, em cinco dias da semana.

A relatora observou que o contrato de trabalho do reclamante estabelece, que “o empregado é contratado para trabalhar em qualquer turno ou horário, a critério da empregadora, se comprometendo a acatar qualquer alteração nesse aspecto, ciente que está, desde já, da possibilidade de sua ocorrência”. Entretanto, a sua aceitação não abrangeu o aumento do número de horas habituais diárias de trabalho, porque essa modificação lhe é prejudicial e extrapola a mera alteração de turno ou horário de trabalho.

“Cumprida jornada anterior em 40 horas semanais, sua majoração afronta o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no art. 468 da CLT, também manifestado através do princípio da cláusula mais benéfica, que asseguram a supressão de cláusula contratual benéfica somente se suplantada por outra ainda mais favorável, preservada a condição anterior diante de alterações menos vantajosas”– finalizou a desembargadora.


( RO nº 00902-2008-012-03-00-5 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.05438 5.06631
Euro/Real Brasileiro 5.88928 5.90319
Atualizado em: 28/05/2026 12:50

Indicadores de inflação

03/202604/202605/2026
IGP-DI1,14%2,41%
IGP-M0,52%2,73%0,84%
INCC-DI0,54%1,00%
INPC (IBGE)0,91%0,81%
IPC (FIPE)0,59%0,40%
IPC (FGV)0,67%0,88%
IPCA (IBGE)0,88%0,67%
IPCA-E (IBGE)0,44%0,89%
IVAR (FGV)0,40%0,52%