Notícias

TRF-3 reconhece em agravo prescrição tributária

cabível a argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, ou seja, mesmo antes de ser apresentado bens para a penhora a fim de garantir a suposta dívida.

Fonte: Consultor Jurídico

 MARINA ITO

É cabível a argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, ou seja, mesmo antes de ser apresentado bens para a penhora a fim de garantir a suposta dívida. O entendimento é do desembargador Roberto Haddad, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a prescrição de tributos que o fisco tentava cobrar do Auto Posto Belenzinho.

Ao ser citada em execução fiscal, a empresa paulista alegou que a dívida estava prescrita e não deu bens para penhora. Apresentou Exceção de Pré-Executividade.

Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo não admitiu a alegação. Entendeu que, na execução fiscal, a única defesa cabível deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida por depósito ou penhora.

A advogada da empresa, Fátima Pacheco Haidar, recorreu ao TRF-3 com Agravo de Instrumento. A empresa alegou que os débitos foram extintos pela prescrição, já que venceram em 31 de janeiro de 1995, 30 de abril de 1999 e 30 de julho de 1999, enquanto que a citação da empresa aconteceu em 22 de janeiro de 2007. A empresa disse, ainda, que a execução foi ajuizada antes de a Lei Complementar 118/05 entrar em vigor.

“A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência da LC 118/05, a qual conferiu nova redação ao artigo 174 do CTN, ou, por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal ocorreu a partir de 9 de junho de 2005”, escreveu o desembargador em sua decisão.

Haddad constatou que, como a citação da empresa ocorreu em 22 de janeiro de 2007 e o fisco não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, os tributos estavam prescritos e que a matéria não carece de dilação probatória.

“Neste juízo de cognição sumária, verifico plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada”, concluiu.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
status N/D N/D
code N/D N/D
message N/D N/D
Atualizado em: Data indisponível

Indicadores de inflação

02/202503/202504/2025
IGP-DI1,00%-0,50%
IGP-M1,06%-0,34%0,24%
INCC-DI0,40%0,39%
INPC (IBGE)1,48%0,51%
IPC (FIPE)0,51%0,62%
IPC (FGV)1,18%0,44%
IPCA (IBGE)1,31%0,56%
IPCA-E (IBGE)1,23%0,64%0,43%
IVAR (FGV)1,81%-0,31%