Notícias
Sujeição de empregado a crime de responsabilidade gera rescisão indireta
Os julgadores entenderam que essas condições de trabalho causaram à trabalhadora o medo de ser responsabilizada por eventuais danos a pacientes expostos a situações de risco.
O empregador que sujeita seu empregado a crime de responsabilidade e o expõe a situações de constante insegurança e estresse pratica falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim se pronunciou a 4ª Turma do TRT-MG ao analisar o caso de uma técnica de enfermagem que trabalhava em desvio de função, em um hospital, utilizando equipamentos inadequados e tendo ainda que realizar tarefas para as quais não recebeu treinamento. Os julgadores entenderam que essas condições de trabalho causaram à trabalhadora o medo de ser responsabilizada por eventuais danos a pacientes expostos a situações de risco.
A técnica de enfermagem relatou que era diariamente exposta a alto grau de estresse e sobrecarga de trabalho anormal, sendo-lhe ainda exigidas funções não previstas no contrato, como a desinfecção e preparo dos aparelhos. Para agravar a situação, o hospital não fornecia equipamentos adequados para a assepsia, o que poderia gerar infecção nos pacientes, já que, após a limpeza dos aparelhos, ela retornava ao atendimento normal. Os depoimentos das testemunhas revelaram que a reclamante era obrigada a realizar serviços privativos de enfermeiro em pacientes com risco de morte, como transporte de pacientes sem o acompanhamento de enfermeiro. Essas condições de trabalho adversas deixaram a reclamante tensa e estressada e a levaram a pensar que seria processada se algum paciente morresse.
Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a alteração contratual lesiva é evidente e, no caso, torna-se ainda mais grave por estar relacionada a profissional da saúde, cujas funções dizem respeito à vida dos cidadãos postos sob seus cuidados. No entender do magistrado, a reclamante tem razão em reivindicar a rescisão indireta para evitar que seja responsabilizada por eventuais danos a pacientes, em virtude das condições de trabalho deficientes. “Trata-se, portanto, de quebra contratual e de sujeição da autora e demais colegas de trabalho a insuportável situação de stress e de sujeição dos pacientes do hospital reclamado, sobretudo os mais graves, a situação de risco iminente” – ponderou o juiz, negando provimento ao recurso do hospital e confirmando a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7068 | 5.7098 |
Euro/Real Brasileiro | 6.48508 | 6.50195 |
Atualizado em: 06/05/2025 16:55 |
Indicadores de inflação
02/2025 | 03/2025 | 04/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,00% | -0,50% | |
IGP-M | 1,06% | -0,34% | 0,24% |
INCC-DI | 0,40% | 0,39% | |
INPC (IBGE) | 1,48% | 0,51% | |
IPC (FIPE) | 0,51% | 0,62% | 0,45% |
IPC (FGV) | 1,18% | 0,44% | |
IPCA (IBGE) | 1,31% | 0,56% | |
IPCA-E (IBGE) | 1,23% | 0,64% | 0,43% |
IVAR (FGV) | 1,81% | -0,31% |