Notícias

Transferência de cartório caracteriza sucessão trabalhista para antigos empregados que continuam prestando serviços

A própria Lei 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, da Constituição, estabelece que os empregados de cartório são submetidos à legislação trabalhista.

De acordo com o artigo 236, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são realizados em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ou seja, os notários, os registradores e os tabeliães são agentes públicos, por delegação, equiparando-se aos particulares que exercem serviço público. Nesse contexto, os tabeliães titulares de cartório que contratam trabalhadores para auxiliá-los em suas atividades, são empregadores comuns, conforme definição do artigo 2o, da CLT. A própria Lei 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, da Constituição, estabelece que os empregados de cartório são submetidos à legislação trabalhista.

 

Interpretando essas normas, a 8ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle e concluiu que o titular de cartório, como empregador, assume os riscos da atividade exercida, incluindo a garantia dos direitos adquiridos pelos antigos empregados que continuam prestando serviços após a transmissão da serventia para o novo titular, conforme disposto nos artigos 10 e 448, da CLT. “Desse modo, tem-se que a sucessão de empregadores pela mudança de titularidade, por se tratar de transferência de unicidade econômico-jurídica, resguarda os direitos adquiridos pelos antigos empregados, respondendo o tabelião sucessor pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, quando há a continuidade da prestação de serviços” - frisou o relator.

No caso analisado pela Turma julgadora, não ocorreu sucessão trabalhista, justamente porque, antes da posse do novo tabelião, a reclamante não era empregada do cartório, mas sim tabeliã substituta, nomeada após a aposentadoria do seu pai, que era o oficial titular do cartório. Nessa condição, ela era a própria empregadora, pois admitia e dispensava empregados, além de receber os emolumentos. Assim, a Turma manteve a sentença que não reconheceu a sucessão trabalhista, por ausência de relação de emprego.

( RO nº 00811-2009-077-03-00-6 )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6841 5.6871
Euro/Real Brasileiro 6.3012 6.31712
Atualizado em: 12/05/2025 16:20

Indicadores de inflação

02/202503/202504/2025
IGP-DI1,00%-0,50%0,30%
IGP-M1,06%-0,34%0,24%
INCC-DI0,40%0,39%0,52%
INPC (IBGE)1,48%0,51%0,48%
IPC (FIPE)0,51%0,62%0,45%
IPC (FGV)1,18%0,44%0,52%
IPCA (IBGE)1,31%0,56%0,43%
IPCA-E (IBGE)1,23%0,64%0,43%
IVAR (FGV)1,81%-0,31%0,79%