Notícias

Mantida justa causa de empregada que não retornou ao trabalho após acidente

A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Autor: Mário CorreiaFonte: TST

Uma empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada sob a justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de trabalho e não retornar ao trabalho, não conseguiu demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a ilegalidade da sua demissão. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando fazia a lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à empresa. Contou que ao levantar a vassoura, apoiando-se na ponta dos pés, desequilibrou-se no gramado molhado, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo na coluna lombar. Ela alegou que só não voltou ao trabalho, após a alta do INSS, por que estava debilitada.  

Consta da decisão do Tribunal Regional a conclusão do laudo pericial atestando que a empregada é portadora de hérnia de disco decorrente de processos degenerativos sem qualquer relação com o trabalho, e de fibromialgia, doença que altera os mecanismos de percepção de dor.

Ao examinar o agravo de instrumento da empregada na Segunda Turma, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o TRT, a quem compete a análise dos fatos e provas do processo, concluiu que a empresa comprovou devidamente o abandono de emprego da trabalhadora. Mesmo após ter sido comunicada pelo empregador, por meio de correspondências em jornal de circulação local, ela não retornou ao trabalho.

O relator esclareceu que, para se concluir de forma diversa, como pretendia a empregada, seria necessário reexaminar os elementos de provas produzidos no processo, o que não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

 

Processo: AIRR-73840-93.2007.5.03.0097

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7429 5.7459
Euro/Real Brasileiro 6.50618 6.52316
Atualizado em: 07/05/2025 13:15

Indicadores de inflação

02/202503/202504/2025
IGP-DI1,00%-0,50%
IGP-M1,06%-0,34%0,24%
INCC-DI0,40%0,39%
INPC (IBGE)1,48%0,51%
IPC (FIPE)0,51%0,62%0,45%
IPC (FGV)1,18%0,44%
IPCA (IBGE)1,31%0,56%
IPCA-E (IBGE)1,23%0,64%0,43%
IVAR (FGV)1,81%-0,31%