Notícias

Motoristas de empresa sucroalcooleira são enquadrados como trabalhadores rurais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa Adecoagro Vale do Ivinhema Ltda. de reconhecer, como integrantes da categoria diferenciada dos trabalhadores em transporte de cargas e similares, seus motoristas que realizam o transpo

Autor: Mário CorreiaFonte: TSTTags: trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa Adecoagro Vale do Ivinhema Ltda. de reconhecer, como integrantes da categoria diferenciada dos trabalhadores em transporte de cargas e similares, seus motoristas que realizam o transporte de cana das plantações para a usina.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Cargas e Similares de Mato Grosso do Sul, sustentando que representava a classe dos motoristas e que o imposto sindical recolhido dos profissionais da empresa estava sendo repassado indevidamente ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Açúcar e Álcool de Mato Grosso do Sul. Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) mantido a sentença que reconheceu a representatividade do sindicato "relativamente aos trabalhadores que realizam transporte de cargas em vias públicas", a empresa recorreu ao TST, alegando que seus empregados são rurais e devem ser enquadrados pela sua atividade preponderante,  ou seja, do setor agroindustrial.

Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, no entendimento da Orientação Jurisprudencial 419 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, os empregados de empresa que exerce atividade econômica preponderantemente rural são considerados rurícolas, visto que "é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento".

O relator esclareceu ainda que o fato de os motoristas da empresa não atuarem somente no âmbito rural, uma vez que trafegam também em rodovias estaduais, como sustentou o sindicato, não afasta, por si só, o seu enquadramento como rurícolas. É o que determina a Orientação Jurisprudencial 315 da SDI-1.

Assim, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda do sindicato. Seu voto foi seguido por unanimidade.   

 

Processo: RR-464-76.2011.5.24.0056             

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7386 5.7416
Euro/Real Brasileiro 6.50195 6.51891
Atualizado em: 07/05/2025 14:20

Indicadores de inflação

02/202503/202504/2025
IGP-DI1,00%-0,50%
IGP-M1,06%-0,34%0,24%
INCC-DI0,40%0,39%
INPC (IBGE)1,48%0,51%
IPC (FIPE)0,51%0,62%0,45%
IPC (FGV)1,18%0,44%
IPCA (IBGE)1,31%0,56%
IPCA-E (IBGE)1,23%0,64%0,43%
IVAR (FGV)1,81%-0,31%