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Carf segue LC 227, que regulamenta a reforma tributária, e cancela multa a empresa
Decisão foi orientada pela Lei Complementar 227/2026, um dois textos responsáveis pela regulamentação da reforma tributária
Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou a aplicação de multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias aplicada contra uma empresa do setor automotivo, Aumovio Brazil Industry Ltda, em 2013. A decisão do colegiado foi orientada pela Lei Complementar 227/2026, um dos textos responsáveis pela regulamentação da reforma tributária e que revogou o dispositivo que previa esse tipo de penalidade.
O processo teve início quando o contribuinte questionou lançamentos de Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins, referentes a operações de importação de itens automotivos no período de 2008 a 2013. Além da suposta descrição incompleta de produtos, a fiscalização apontou a classificação incorreta de alguns itens. O valor da cobrança, à época, era de R$ 30 milhões, incluindo multas e juros.
Após parcial provimento na primeira instância, a empresa apresentou recurso voluntário questionando apenas a multa isolada por descrição incompleta de mercadorias no valor de 1% da operação, prevista pelo artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
A defesa da contribuinte pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que não houve movimentação no processo por mais de sete anos. Caso a prescrição não fosse reconhecida, foi argumentado que teria deixado de existir sustentação legal para a exigência da multa de 1% após a sanção da LC 227/2026. O artigo 181 da norma revogou o artigo 84 da MP 2.158-35/2001.
A relatora, conselheira Cynthia Elena de Campos, entendeu que a discussão sobre prescrição intercorrente foi superada pela alteração legislativa da reforma tributária. Para a julgadora, o artigo 181 da LC 227/2026 “esvaziou a tipicidade sobre a conduta que até então configurava uma infração” e o caso deveria ser analisado à luz do novo regimento. Campos foi acompanhada pelos demais conselheiros.
O processo tramita com o número 10314.727518/2013-37|
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